A
Santa Sé e a República Portuguesa,
afirmando que a Igreja Católica e o Estado são, cada um na própria ordem,
autónomos e independentes;
considerando as profundas relações históricas entre a Igreja Católica e
Portugal e tendo em vista as mútuas responsabilidades que os vinculam, no
âmbito da liberdade religiosa, ao serviço em prol do bem comum e. ao empenho
na construção de uma sociedade que promova a dignidade da pessoa humana, a
justiça e a paz;
reconhecendo que a Concordata de 7 de Maio de 1940, celebrada entre a
República Portuguesa e a Santa Sé, e a sua aplicação contribuíram de maneira
relevante para reforçar os seus laços históricos e para consolidar a
actividade da Igreja Católica em Portugal em beneficio dos seus fiéis e da
comunidade portuguesa em geral;
entendendo que se toma necessária uma actualização em virtude das profundas
transformações ocorridas nos planos nacional e internacional: de modo
particular, pelo que se refere ao ordenamento jurídico português, a nova
Constituição democrática, aberta a normas do direito comunitário" e do direito
internacional contemporâneo, e, no âmbito da Igreja, a evolução das suas
relações com a comunidade política;
acordam em celebrar a presente Concordata, nos termos seguintes:
Artigo 1
1. A República Portuguesa e a Santa Sé declaram o empenho do Estado e da
Igreja Católica na cooperação para a promoção da dignidade da pessoa humana,
da justiça e da paz.
2. A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Igreja
Católica.
3. As relações entre a República Portuguesa e a Santa Sé são asseguradas
mediante um Núncio Apostólico junto da República Portuguesa e um Embaixador de
Portugal junto da Santa Sé.
Artigo 2
1. A República Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direito de exercer
a sua missão apostólica e garante o exercício público e livre das suas
actividades, nomeadamente as de culto, magistério e ministério, bem como a
jurisdição em matéria eclesiástica.
2. A Santa Sé pode aprovar e publicar livremente qualquer norma, disposição
ou documento relativo à actividade da Igreja e comunicar sem impedimento com
os bispos, o clero e os fiéis, tal como estes o podem com a Santa Sé.
3. Os bispos e as outras autoridades eclesiásticas gozam da mesma liberdade
em relação ao clero e aos fiéis.
4. É reconhecida à Igreja Católica, aos seus fiéis e às pessoas jurídicas
que se constituam nos termos do direito canónico a liberdade religiosa,
nomeadamente nos domínios da consciência, culto, reunião, associação,
expressão pública, ensino e acção caritativa.
Artigo 3
1. A República Portuguesa reconhece como dias festivos os Domingos.
2.
Os outros dias reconhecidos como festivos católicos são definidos por acordo
nos termos do artigo 28.
3. A República Portuguesa providenciará no sentido
de possibilitar aos católicos, no termos da lei portuguesa, o cumprimento dos
deveres religiosos nos dias festivos.
Artigo 4
A cooperação referida no nº 1 do artigo 1 pode abranger actividades
exercidas no âmbito de organizações internacionais em que Santa Sé e a
República Portuguesa sejam partes ou, sem prejuízo do respeito pelo direito
internacional, outras acções conjuntas, bilaterais ou multilaterais, em
particular no espaço dos Países de língua oficial portuguesa.
Artigo 5
Os eclesiásticos não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras
autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo
do seu ministério.
Artigo 6
Os eclesiásticos não têm a obrigação de assumir os cargos de jurados,
membros de tribunais e outros da mesma natureza, considerados pelo direito
canónico como incompatíveis com o estado eclesiástico.
Artigo 7
A República Portuguesa assegura nos termos do direito português, as medidas
necessárias à protecção dos lugares de culto e dos eclesiásticos no exercício
do seu ministério e bem assim para evitar o uso ilegítimo de práticas ou meios
católicos.
Artigo 8
A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Conferência
Episcopal Portuguesa, nos termos definidos pelos estatutos aprovados pela
Santa Sé.
Artigo 9
1. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir, nos
termos do direito canónico, dioceses, paróquias e outras jurisdições
eclesiásticas.
2. A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica das dioceses,
paróquias e outras jurisdições eclesiásticas, desde que o acto constitutivo da
sua personalidade jurídica canónica seja notificado ao órgão competente do
Estado.
3. Os actos de modificação ou extinção das dioceses, paróquias e outras
jurisdições eclesiásticas, reconhecidas nos termos do número anterior, serão
notificados ao órgão competente do Estado.
4. A nomeação e remoção dos bispos são da exclusiva competência da Santa
Sé, que delas informa a República portuguesa.
5. A Santa Sé declara que nenhuma parte do território da República
Portuguesa dependerá de um Bispo cuja sede esteja fixada em território sujeito
a soberania estrangeira.
Artigo 10
1. A Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente de harmonia
com as normas do direito canónico e constituir, modificar e extinguir pessoas
jurídicas canónicas a que o Estado reconhece personalidade jurídica civil.
2. O Estado reconhece a personalidade das pessoas jurídicas referidas nos
artigos 1, 8 e 9 nos respectivos termos, bem como a das restantes pessoas
jurídicas canónicas, incluindo os institutos de vida consagrada e as
sociedades de vida apostólica canonicamente erectos, que hajam sido
constituídas e participadas à autoridade competente pelo bispo da diocese onde
tenham a sua sede, ou pelo seu legítimo representante, até à data da entrada
em vigor da presente Concordata.
3. A personalidade jurídica civil das pessoas jurídicas canónicas, com
excepção das referidas nos artigos 1, 8 e 9, quando se constituírem ou forem
comunicadas após a entrada em vigor da presente Concordata, é reconhecida
através da inscrição em registo próprio do Estado em virtude de documento
autêntico emitido pela autoridade eclesiástica competente de onde conste a sua
erecção, fins, identificação, órgãos representativos e respectivas
competências.
Artigo 11
1. As pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos artigos 1, 8,
9 e 10 regem-se pelo direito canónico e pelo direito português, aplicados
pelas respectivas autoridades, e têm a mesma capacidade civil que o direito
português atribui às pessoas colectivas de idêntica natureza.
2. As limitações canónicas ou estatutárias à capacidade das pessoas
jurídicas canónicas só são oponíveis a terceiros de boa fé desde que constem
do Código de Direito Canónico ou de outras normas, publicadas nos termos do
direito canónico, e, no caso das entidades a que se refere o nº 3 do artigo 10
e quanto às matérias aí mencionadas, do registo das pessoas jurídicas
canónicas.
Artigo 12
As pessoas jurídicas canónicas, reconhecidas nos termos do artigo 10, que,
além de fins religiosos, prossigam fins de assistência e solidariedade,
desenvolvem a respectiva actividade de acordo com o regime jurídico instituído
pelo direito português e gozam dos direitos e benefícios atribuídos às pessoas
colectivas privadas com fins da mesma natureza.
Artigo 13
1. O Estado português reconhece efeitos civis aos casamentos celebrados em
conformidade com as leis canónicas, desde que o respectivo assento de
casamento seja transcrito para os competentes livros do registo civil.
2. As publicações do casamento fazem-se, não só nas respectivas igrejas
paroquiais, mas também nas competentes repartições do registo civil.
3. Os casamentos in articulo mortis, em iminência de parto, ou cuja
imediata celebração seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio por
grave motivo de ordem moral, podem ser contraídos independentemente do
processo preliminar das publicações.
4. O pároco envia dentro de três dias cópia integral do assento do
casamento à repartição competente do registo civil para ser aí transcrita; a
transcrição deve ser feita no prazo de dois dias e comunicada pelo funcionário
respectivo ao pároco até ao dia imediato àquele em que foi feita, com
indicação da data.
5. Sem prejuízo das obrigações referidas no nº 4, cujo incumprimento
sujeita o respectivo responsável à efectivação das formas de responsabilidade
previstas no direito português e no direito canónico, as partes podem
solicitar a referida transcrição, mediante a apresentação da cópia integral da
acta do casamento.
Artigo 14
1. O casamento produz todos os efeitos civis desde a data da celebração, se
a transcrição for feita no prazo de sete dias. Não o sendo, só produz efeitos.
relativamente a terceiros, a contar da data da transcrição.
2. Não obsta à transcrição a morte de um ou de ambos os cônjuges.
Artigo 15
1. Celebrando o casamento canónico os cônjuges assumem por esse mesmo
facto, perante a Igreja, a obrigação de se aterem às normas canónicas que o
regulam e, em particular, de respeitarem as suas propriedades essenciais.
2. A Santa Sé, reafirmando a doutrina da Igreja Católica sobre a
indissolubilidade do vínculo matrimonial, recorda aos cônjuges que contraírem
o matrimónio canónico o grave dever que lhes incumbe de se não valerem da
faculdade civil de requerer o divórcio.
Artigo 16
1. As decisões relativas à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento
rato e não consumado pelas autoridades eclesiásticas competentes, verificadas
pelo órgão eclesiástico de controlo superior, produzem efeitos civis, a
requerimento de qualquer das partes, após revisão e confirmação, nos termos do
direito português, pelo competente tribunal do Estado.
2. Para o efeito, o tribunal competente verifica:
a) Se são
autênticas;
b) Se dimanam do tribunal competente;
c) Se foram
respeitados os princípios do contraditório e da igualdade; e
d) Se nos
resultados não ofendem os princípios da ordem pública internacional do Estado
Português.
Artigo 17
1. A República Portuguesa garante o livre exercício da liberdade religiosa
através da assistência religiosa católica aos membros das forças armadas e de
segurança que a solicitarem, e bem assim através da prática dos respectivos
actos de culto.
2. A Igreja Católica assegura, nos termos do direito canónico e através da
jurisdição eclesiástica de um ordinário castrense, a assistência religiosa aos
membros das forças armadas e de segurança que a solicitarem.
3. O órgão competente do Estado e a autoridade eclesiástica competente
podem estabelecer, mediante acordo, as formas de exercício e organização da
assistência religiosa nos casos referidos nos números anteriores.
4. Os
eclesiásticos podem cumprir as suas obrigações militares sob a forma de
assistência religiosa católica às forças armadas e de segurança, sem prejuízo
do direito de objecção de consciência.
Artigo 18
A República Portuguesa garante à Igreja Católica o livre exercício da
assistência religiosa católica às pessoas que, por motivo de internamento em
estabelecimento de saúde, de assistência, de educação ou similar, ou detenção
em estabelecimento prisional ou similar, estejam impedidas de exercer, em
condições normais, o direito de liberdade religiosa e assim o solicitem.
Artigo 19
1. A República Portuguesa, no âmbito da liberdade religiosa e do dever de o
Estado cooperar com os pais na educação dos filhos, garante as condições
necessárias para assegurar, nos ternos do direito português, o ensino da
religião e moral católicas nos estabelecimentos de ensino público não
superior, sem qualquer forma de discriminação.
2. A frequência do ensino da religião e moral católicas nos
estabelecimentos de ensino público não superior depende de declaração do
interessado, quando para tanto tenha capacidade legal, dos pais ou do seu
representante legal.
3. Em nenhum caso o ensino da religião e moral católicas pode ser
ministrado por quem não seja considerado idóneo pela autoridade eclesiástica
competente, a qual certifica a referida idoneidade nos termos previstos pelo
direito português e pelo direito canónico.
4. Os professores de religião e moral católicas são nomeados ou
contratados, transferidos e excluídos do exercício da docência da disciplina
pelo Estado de acordo com a autoridade eclesiástica competente.
5. É da competência exclusiva da autoridade eclesiástica a definição do
conteúdo do ensino da religião e moral católicas, em conformidade com as
orientações gerais do sistema de ensino português.
Artigo 20
1. A República Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direito de
constituir seminários e outros estabelecimentos de formação e cultura
eclesiástica.
2. O regime interno dos estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica
não está sujeito a fiscalização do Estado.
3. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos
nos estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica é regulado pelo
direito português, sem qualquer forma de discriminação relativamente a estudos
de idêntica natureza.
Artigo 21
1. A República Portuguesa garante à Igreja Católica e às pessoas jurídicas
canónicas reconhecidas nos termos dos artigos 8 a 10, no âmbito da liberdade
de ensino, o direito de estabelecerem e orientarem escolas em todos os níveis
de ensino e formação, de acordo com o direito português, sem estarem sujeitas
a qualquer forma de discriminação.
2. Os graus, títulos e diplomas obtidos nas escolas referidas no número
anterior são reconhecidos nos termos estabelecidos pelo direito português para
escolas semelhantes na natureza e na qualidade.
3. A Universidade Católica Portuguesa, erecta pela Santa Sé em 13 de
Outubro de 1967 e reconhecida pelo Estado português em 15 de Julho de 1971,
desenvolve a sua actividade de acordo com o direito português, nos ternos dos
números anteriores, com respeito peja sua especificidade institucional.
Artigo 22
1. Os imóveis que. nos termos do artigo VI da Concordata de 7 de Maio de
1940, estavam ou tenham sido classificados como «monumentos nacionais» ou como
de «interesse público» continuam com afectação permanente ao serviço da
Igreja. Ao Estado cabe a sua conservação, reparação e restauro de harmonia com
plano estabelecido de acordo com a autoridade eclesiástica, para evitar
perturbações no serviço religioso; à Igreja incumbe a sua guarda e regime
interno, designadamente no que respeita ao horário de visitas, na direcção das
quais poderá intervir um funcionário nomeado pelo Estado.
2. Os objectos destinados ao culto que se encontrem em algum museu do
Estado ou de outras entidades públicas são sempre cedidos para as cerimónias
religiosas no templo a que pertenciam, quando este se ache na mesma localidade
onde os ditos objectos são guardados. Tal cedência faz-se a requisição da
competente autoridade eclesiástica, que vela pela guarda dos objectos cedidos,
sob a responsabilidade de fiel depositário.
3. Em outros casos e por motivos justificados, os responsáveis do Estado e
da Igreja podem acordar em ceder temporariamente objectos religiosos para
serem usados no respectivo local de origem ou em outro local apropriado.
Artigo 23
1. A República Portuguesa e a Igreja Católica declaram o seu empenho na
salvaguarda, valorização e fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade
da Igreja Católica ou de pessoas jurídicas canónicas reconhecidas, que
integram o património cultural português.
2. A República Portuguesa reconhece que a finalidade própria dos bens
eclesiásticos deve ser salvaguardada pelo direito português, sem prejuízo da
necessidade de a conciliar com outras finalidades decorrentes da sua natureza
cultural, com respeito pelo princípio da cooperação.
3. As autoridades competentes da República Portuguesa e as da Igreja
Católica acordam em criar uma Comissão bilateral para o desenvolvimento da
cooperação quanto a bens da Igreja que integrem o património cultural
português.
4. A Comissão referida no número anterior tem por missão promover a
salvaguarda, valorização e fruição dos bens da Igreja, nomeadamente através do
apoio do Estado e de outras entidades públicas às acções necessárias para a
identificação, conservação, segurança, restauro e funcionamento, sem qualquer
forma de discriminação em relação a bens semelhantes, competindo-lhe ainda
promover, quando adequado, a celebração de acordos nos termos do artigo
28.
Artigo 24
1. Nenhum templo, edifício, dependência ou objecto afecto ao culto católico
pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo
Estado e entidades públicas a outro fim, a não ser mediante acordo prévio com
a autoridade eclesiástica competente e por motivo de urgente necessidade
pública.
2. Nos casos de requisição ou expropriação por utilidade pública, será
sempre consultada a autoridade eclesiástica competente, mesmo sobre o
quantitativo da indemnização. Em qualquer caso, não será praticado acto algum
de apropriação ou utilização não religiosa sem que os bens expropriados sejam
privados do seu carácter religioso.
3. A autoridade eclesiástica competente tem direito de audiência prévia,
quando forem necessárias obras ou quando se inicie procedimento de
inventariação ou classificação como bem cultural.
Artigo 25
1. A República Portuguesa declara o seu empenho na afectação de espaços a
fins religiosos.
2. Os instrumentos de planeamento territorial deverão prever a afectação de
espaços para fins religiosos.
3. A Igreja Católica e as pessoas jurídicas canónicas têm o direito de
audiência prévia, que deve ser exercido nos ternos do direito português,
quanto às decisões relativas à afectação de espaços a fins religiosos em
instrumentos de planeamento territorial.
Artigo 26
1. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais
jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas
constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de
fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos
termos dos artigos 9 e 10, não estão sujeitas a qualquer imposto sobre:
a)
As prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos;
b) Os donativos para a realização dos seus fins religiosos;
c) O resultado das colectas públicas com fins religiosos;
d) A distribuição gratuita de publicações com declarações, avisos ou
instruções religiosas e sua afixação nos lugares de culto.
2. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais
jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas
constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de
fins religiosos, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos
termos dos artigos 9 e 10, estão isentas de qualquer imposto ou contribuição
geral, regional ou local, sobre:
a) Os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles directamente
destinados à realização de fins religiosos;
b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins
religiosos;
c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação
eclesiástica ou ao ensino da religião católica;
d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a
uso de instituições particulares de solidariedade social;
e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde
que não estejam destinados a fins lucrativos;
f) Os bens móveis de carácter religioso, integrados nos imóveis referidos
nas alíneas anteriores ou que deles sejam acessórios.
3. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais
jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas
constituídas pejas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de
fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos
termos dos artigos 9 e 10, estão isentas do imposto de selo e de todos os
impostos sobre a transmissão de bens que incidam sobre:
a) Aquisições onerosas de bens imóveis para fins religiosos;
b)
Quaisquer aquisições a título gratuito de bens para fins religiosos;
c)
Actos de instituição de fundações, uma vez inscritas no competente registo do
Estado nos termos do artº 10.
4. A autoridade eclesiástica responsável pelas verbas que forem destinadas
à Igreja Católica, nos termos do artigo seguinte, está isenta de qualquer
imposto sobre essa fonte de rendimento.
5. As pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, quando
também desenvolvam actividades com fins diversos dos religiosos, assim
considerados pelo direito português, como, entre outros, os de solidariedade
social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam
sujeitas ao regime fiscal aplicável à respectiva actividade.
6. A República Portuguesa assegura que os donativos feitos às pessoas
jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, às quais tenha sido
reconhecida personalidade civil nos termos desta Concordata, produzem o efeito
tributário de dedução à colecta, nos termos e limites do direito
português.
Artigo 27
1. A Conferência Episcopal Portuguesa pode exercer o direito de incluir a
Igreja Católica no sistema de percepção de receitas fiscais previsto no
direito português.
2. A inclusão da Igreja Católica no sistema referido no número anterior
pode ser objecto de acordo entre os competentes órgãos da República e as
autoridades eclesiásticas competentes.
Artigo 28
O conteúdo da presente Concordata pode ser desenvolvido por acordos
celebrados entre as autoridades competentes da Igreja Católica e da República
Portuguesa.
Artigo 29
1. A Santa Sé e a República Portuguesa concordam em instituir, no âmbito da
presente Concordata e desenvolvimento do princípio da cooperação, uma Comissão
paritária.
2. São atribuições da Comissão paritária prevista no número anterior:
a) Procurar, em caso de dúvidas na interpretação do texto da Concordata,
uma solução de comum acordo;
b) Sugerir quaisquer outras medidas tendentes à sua boa execução.
Artigo 30
Enquanto não for celebrado o acordo previsto no artigo 3, são as seguintes
as festividades católicas que a República Portuguesa reconhece como dias
festivos: Ano Novo e Nossa Senhora, Mãe de Deus (1 de Janeiro), Corpo de Deus,
Assunção (15 de Agosto). Todos os Santos (1 de Novembro), Imaculada Conceição
(8 de Dezembro) e Natal (25 de Dezembro).
Artigo 31
Ficam ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao
abrigo da Concordata de 7 de Maio de 1940 e do Acordo Missionário.
Artigo 32
1. A República Portuguesa e a Santa Sé procederão à elaboração, revisão e
publicação da legislação complementar eventualmente necessária.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, a República Portuguesa e
a Santa Sé efectuarão consultas recíprocas.
Artigo 33
A presente Concordata entrará em vigor após a troca dos instrumentos de
ratificação, substituindo a Concordata de 7 de Maio de 1940.
Assinada em três exemplares autênticos em língua portuguesa e em língua
italiana, fazendo todos fé, aos 18 dias do mês de Maio do ano de 2004.
Pela Santa Sé
Angelo
Cardinale Sodano
Secretário de Estado
Pela República Portuguesa
José
Manuel Durão Barroso
Primeiro Ministro de Portugal